Assinale a opção incorreta, no que diz respeito à obrigação...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299628 Direito Tributário
Assinale a opção incorreta, no que diz respeito à obrigação tributária.
Alternativas

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aqui se enquadra a solidariedade de fato- interesses em comum de acordo com o art. 124, I CTN,.
Na minha opinião, a letra "d" tbm estaria incorreta pois, de acordo com o artigo 126, III do CTN:

126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Desta forma, o fato de se tratar de sociedade em conta de participação não é determinante para a fixação da capacidade tributária e da forma de cobrança do tributo.
Alternativa "A" é o gabarito.
Quando mais de uma pessoa é solidariamente responsável por uma obrigação, a dívida poderá ser cobrada de modo integral em face de qualquer uma delas. Melhor explicando o referido conceito oriundo do direito civil, Maria Helena Diniz conceitua obrigação solidária como sendo "aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns e outros, cada credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor".  
No âmbito do direito tributário, extrai-se o seguinte do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Verificou-se, assim, que a única alternativa incorreta é a "A". Admitindo o conceito de obrigação solidária anteriormente colocado, a União poderá cobrar mais do que 10% do valor da dívida de um único proprietário, haja vista que as duas pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
Acredito que a letra C também está incorreta, já que o art.114 do CTN diz que " Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Patrícia, a Alternativa "D"está, de fato, correta.

O artigo 126, III do CTN dispõe:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

        II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Isso quer dizer que, ainda diante da irregularidade da pessoa jurídica, o tributo poderá ser cobrado caso a Administração Tributária descubra tal irregularidade, mas uma vez que essa pessoa jurídica formalmente não existe, já que necessitam do registro, os tributos serão cobrados de seus sócios, no caso da questão, André e Leonor, como afirmado.



É o que fala Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado:

"Na prática, a unidade não regurlamente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual, etc. Todavia, escoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação do patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."


Espero ter ajudado =)

 

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