Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser re...
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Sobre a letra D, que me gerou dúvidas:
"A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a jurisprudência TST vem se firmando no sentido de que : “A reclamada ausente á audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico , que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.
O preposto do empregador, desde munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audiência, tais como contestar, requerer provas, argüir nulidades, apresentar razões finais, inclusive transigir (fazer acordos).
No entanto, também submete o proponente a todas as conseqüências negativas oriundas do mau exercício da preposição, confissão, preclusão para argüir nulidades, etc.
O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais no processo.
Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se tratem de processos distintos.
A Falta de carta de Preposição é uma irregularidade de representação deve ser concedido prazo para regularizar a representação- (artigo 13 do CPC). Na realidade, o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos trabalhos de audiência.
No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e, via de regra a legitimidade da representação da reclamada.por essa razão a jurisprudência entende que considera-se ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua representação no prazo assinalado pelo juiz, entendendo ainda correta a decisão, que não aprecia a defesa apresentada e declara a revelia e confissão ficta da reclamada."
Fonte: clt.spaceblog.com.br
Art. 843, CLT:
§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Súmula 377, TST:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Obs. Essa súmula foi alterada em 2008, isto é, depois de elaborada essa questão.
ou estou equivocado? porque se não estiver essa questão não tem resposta
pode me responder por favor
fé e força
A 2ª Turma do TST reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de SP que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
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