A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito trib...
que venham nossas nomeaçoes
ALT. C
STJ Súmula nº 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
comentando as demais questoes:
A- suspenso o CT
B - exclusão do CT
D extincao - sendo favoraveis ao contribuinte...que nao possa mais ser objeto de aco anulatoria a) Será extinto o crédito tributário de contribuinte que promover o depósito integral do montante exigido pela fazenda pública, tanto administrativa quanto judicialmente. Incorreta: será suspenso o CT, conforme art. 151, II, CTN
b)A isenção e a anistia, causas suspensivas do crédito tributário, pressupõem a existência de lançamento do respectivo tributo. Incorreta - a isenção e anistia são causa de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, I e II do CTN.
c) Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. Está questão por se de 2006, estava fundamentada em três súmulas:Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
d)Constituem hipóteses de extinção do crédito tributário as decisões administrativas irreformáveis, favoráveis ou contrárias ao contribuinte, proferidas em sede de processo administrativo fiscal. Diverge do que o art. 156, IX, CTN, diz: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
SÚMULAS
16/09/2022 07:50
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do direito tributário.
A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Seu cancelamento decorreu do julgamento da pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Já a Súmula 497 estabelecia que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem". O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da , também pelo STF.
Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.
A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do .
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