Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
Conforme colocado pela Mariana, o art. 844 diz matéria de fato (exclui-se, portanto, a letra b).
Não adianta o advogado do reclamado apresentar a defesa, devendo ter alguém representando-o (além do advogado), ou seja, a defesa escrita não impede a revelia (exclui-se as alternativas "a" e "c")
A alternativa "d" exclui-se porque, de acordo com o art. já mencionado, não adianta o advogado estar presente, devendo uma parte representar o reclamado.
Boa noite e boa sorte.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo