Quanto às licitações, assinale a opção correta.
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Art. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
B) CF, art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
C) Lei 8.666/93, Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Olá, desculpem-me a ignorância, mas alguém poderia me explicar a alternativa "b" ?
GABARITO: D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
O art. 1° da Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos adm), em seu parágrafo único, determina que esta lei é aplica as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além do artigo da Constituição (Art. 173) já mencionado pelo colega anteriormente.
Atualmente, existe a Lei 13.303 de 2016 que traz regras específicas para as empresas públicas e sociedade de economia mista, lembrando que, de acordo com este estatuto e com o que já dizia anteriormente a doutrina:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da observância de realização de licitação nas hipóteses de:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
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