A Lei n. 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais ...
Segundo a Lei n. 9.099/95, assinale a alternativa que indique uma dessas regras específicas.
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Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o litisconsórcio é admitido no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite a reconvenção (art. 31, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite sentença ilíquida em nenhuma hipótese, nem mesmo se o pedido formulado for genérico (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
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CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
1. Ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que ausente prova capaz de demonstrar que o suposto serviço foi contratado com a empresa infolista.
2. Conforme o artigo 10 da Lei 9.099/95, a intervenção de terceiros no Juizado Especial Cível é vedada expressamente.
3. O autor juntou aos autos documentos que embasam a sua pretensão e conferem verossimilhança aos seus argumentos. A ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade das cobranças que efetuou.
4. Danos morais caracterizados. A cobrança de serviço não solicitado (assinatura publicidade infolista) acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor. Assim, está caracterizado o dano derivado do próprio ato ofensivo, como função punitiva e dissuasória da responsabilidade civil, para evitar reiteração da conduta inadequada.
5. Quantum indenizatório mantido, pois não refoge significativamente dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.
REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002579241, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 27/05/2010)
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b) ERRADA - é admitido o litisconsórcio sim. A proibicao se refere `a intervenção de terceiro e `a assistência. (Art. 10 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio ).
c) ERRADA - Não há Reconvenção na Lei 9099; há pedido contraposto. - (Art. 31. Não se admitirá a reconvenção ).
d) ERRADA - Não há sentença ilíquida nos Juizados Especiais, mesmo se o pedido for genérico. - ( Art. 38, Parágrafo único )
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Rumo ao Sucesso
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido
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