Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiç...
Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
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A resposta correta encontra-se na alternativa “c”. A incompatibilidade de Abelardo permanece, mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo. O magistrado apenas estaria desvinculado da incompatibilidade se deixasse o cargo definitivamente. É o que se extrai da interpretação conjunta dos dispositivos art. 28, inciso II e §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB:
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente”.
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De acordo com o art. 28, paragrafo 1º do Estatudo, a imcompatibilidade continua.
Resposta C:
Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."
Vale lembrar que Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. (Entendimento da 8a turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região)
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."
Comentário: Nos termos do art. 28,§ 1º, EAOAB, a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. A única "solução" será a completa desincompatibilização, que somente ocorrerá com a efetiva "saída" do cargo ou função caracterizadores da incompatibilidade. Diante do caso concreto, o magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K, por ser membro do Poder Judiciário, é considerado incompatível (Art. 28, II, EAOAB). Somente deixará de sê-lo caso se exonere ou se aposente (observando a limitação periódica da "quarentena"). Porém, se estiver em gozo de licença, ainda que não remunerada, de sua atividade, ainda assim será considerado incompatível.
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