Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços ...
Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.
No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra “c”. Fred pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior. O fundamento legal encontra-se amparado no artigo 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:
Art. 4º, Parágrafo único. “É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente”. (Destaque do professor).
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Comentários
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Art. 31, § 1º, do EAOAB e art. 2º, II, do CED.
Resposta C:
Base legal: artigo 18 do EOAB
"A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia".
Só complementando...
O Art. 18 do EAOAB, assim assevera: " A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia". vejamos:
1. Isenção técnica significa autonomia no exercício profissional, sem a interferência do empregador;
2. Eventual contratação para serviços estranhos à atividade constante da relação empregatícia, obriga ao pagamento de honorários pertinentes.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
LETRA C
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
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