Sobre a prescrição da pretensão punitiva das infraçõe...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra “a”. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, interrompendo-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida do representado. Para interpretação correta da questão é necessária a leitura detalhada e atenciosa do art. 43, contido na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A primeira parte da assertiva encontra-se positivada no caput do art. 43. Nesse sentido:
Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Destaque do professor).
Já em relação à interrupção da prescrição, esta encontra-se disciplinada no mesmo artigo, no parágrafo 2º, sendo, portanto, essa parte do dispositivo essencial para aferir a segunda parte da alternativa “a”. Nesse sentido:
Art. 43, §2º:
“§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”. (Destaque do professor).
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Art. 43 EAOAB A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, contados da data da constatação do fato.
lei 8.906, art. 43, §2º, I.
Diferencia a alternativa "A" da alternativa "B".
Só complementando...acho interessante copilar a íntegra do artigo, isso ajuda muito nos estudos, né mesmo? rsrsrs!!!!
A resposta se encontra no artigo 43 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB)
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Espero ter ajudado!
Acredito que esta opção fora elaborada de forma errada, vez que é impossível sua interpretação.
Alternativa (A).
Letra de Lei:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da
constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo
processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou
a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I
- pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Comentário: A prescrição da
pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou
de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do
acusado ou condenado.
O Conselho Federal da OAB editou a Súmula
01/2011, que trata da prescrição de processos administrativos
disciplinares. O termo inicial para contagem do prazo, decorrente de
representação a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB é a data da
constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da
representação ou a data das declarações do interessado tomadas por
termo perante órgão da entidade. O prazo prescricional é de 5 (cinco)
anos.
A prescrição intercorrente de que cuida o § 1º do art. 43
do Estatuto e Súmula 01/2011 da OAB ocorre diante da paralisação do
processo por mais de 3 (três) anos sem despacho ou julgamento. Tal
prescrição é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada
despacho de movimentação do feito. Com a prescrição intercorrente o
processo deverá ser arquivado de ofício ou por requerimento da parte
interessada. Entretanto, os eventuais responsáveis pela paralisação
deverão ser punidos pela OAB, após apurada as responsabilidades do óbice
mencionado.
Por fim, interrompe-se a prescrição, reiniciando a
contagem em duas situações (art. 43, § 2º, do EAOAB):
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgado da OAB. Entende-se "por qualquer órgão" aqueles encarregados de julgamento do processo disciplinar, em suas instâncias distintas.
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