A advogada Maria Vivian procura apresentar os seus serviço...
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A resposta correta está na alternativa “b”. Marina, ao apresentar seus serviços profissionais, não poderá ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. Essa regra se extrai do artigo 33, inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual:
“Art. 33. O advogado deve abster-se de: IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas”.
Nesse sentido, veda-se a divulgação da lista de clientela justamente para se evitar uma exposição dos clientes.
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Comentários
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Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.Não entendo taxativamente como expressões sinônimas (captar e expor), ademais, foi a disposição que entendi por bem ser a mais palpável ao contexto...
Distribuir cartões de visita com seu endereço profissional (letra "D") é de certa forma um tipo de propaganda moderada, o que é permitido; portanto a resposta "A" não deveria ser marcada, voltando então nossa atenção para a alternativa "B", também pelo que sugere a exposição quantitativa narrada no enunciado.
Referente ao Novo CEDOAB
Art. 42 - é vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.
OBS : Isso implica em exposição de clientela.
Gabarito B
Há vários artigos que podemos mencionar aqui que justificam o gabarito.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode
B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
"Código de Ética e Disciplina da OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015)
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § §1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
[...]
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado:
[...]
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; "
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