A doutrina atribui ao administrador público um dever
segundo o qual cabe ao administrador público desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, da função ou do emprego
público de que é titular, devendo as competências do cargo,
da função ou do emprego público ser exercidas em sua
plenitude e no momento legal, sendo vedados a omissão da
autoridade ou o desempenho incompleto. Trata-se do dever
de