A Instrução Normativa - TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, estabelece as normas de organização e
de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de
contas da administração pública federal, para julgamento do tribunal de contas da união, nos termos do
art. 7º da lei nº 8.443, de 1992. o art. 10º da IN 63/00 estabelece que serão considerados responsáveis
pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as
contas, as naturezas de responsabilidade, tais como: ser ou ter sido dirigente máximo da unidade
jurisdicionada; ser ou ter sido membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia
imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura
de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada; e ser ou ter sido membro de órgão colegiado que, por
definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto
na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade. O rol de responsáveis deve conter as
seguintes informações, EXCETO: