A Lei 4.320/64 dispõe que: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública,
de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita
será escriturada a esse título”. (BRASIL, 1964)
Constitui-se em um exemplo de Dívida Ativa Tributária