A Lei no
4.320/64 estabeleceu que os créditos especiais e
extraordinários têm vigência adstrita ao exercício
financeiro em que são abertos, salvo expressa disposição
legal em contrário. A Constituição atual permitiu que tais
créditos fossem reabertos nos limites de seus saldos,
incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte,
quando o ato de autorização tenha sido promulgado nos
quatro últimos meses do exercício, ou seja, após o
encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo ao Legislativo, passando, assim, a ter vigência
anual. Porém, nenhum desses diplomas legais cogitou dos
recursos de cobertura dos créditos assim transferidos, ou
seja, reabertos. Considerando o princípio orçamentário do
equilíbrio e que tais saldos reabertos representaram
economia orçamentária no exercício financeiro de sua
autorização, no momento da reabertura deve-se ter como
pressuposto que tais créditos são cobertos com recursos