“Os atos administrativos possuem qualidades
normativas que os particularizam: são normas
estatais, dotadas, por isso, de prerrogativas que os
atos privados não possuem. Essas qualidades ou
particularidades são chamadas, no Direito
Administrativo, de atributos. O tema é repleto de
controvérsias. Há quem considere que eles se
restringem a apenas uma parcela de atos: os
restritivos de direitos. Inexiste, ademais, consenso
sobre quais são os atributos. Em relação aos atributos
aceitos pela maioria da doutrina, há questões
espinhosas. É, por exemplo, bastante controverso
saber quando cessa a presunção de legitimidade.
Também é problemático identificar quando está e
quando não está presente a executoriedade.”
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br
Com referência ao atributo da executoriedade, típico
dos atos administrativos, é possível AFIRMAR que: