Leia os trechos transcritos a seguir.
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Seção I - Dos Princípios
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
(Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.)
O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos
os trabalhadores que exercem atividades remuneradas. No
entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos
titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O
regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido
pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado
de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos e
Municipais de Formiga – PREVIFOR é denominado RPPS e
tem suas políticas elaboradas e executadas pela Secretaria
de Previdência do Ministério da Fazenda, sendo instituído
com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional
nº 41/2003 e Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009 de
reestruturação.
No início da criação com a Lei Municipal nº 3.330/2002,
o Instituto PREVIFOR funcionava nos estabelecimentos da
Prefeitura Municipal de Formiga.
[...]
Em seguida, houve a necessidade de adequar a
estrutura com realização de Concurso Público para ingresso
de servidores efetivos. Dessa forma, aos poucos, o PREVIFOR
foi conquistando sua independência até se tornar uma
organização consolidada.
(Disponível em: https://previfor.mg.gov.br/previfor/. Adaptado.)