A medida processual cautelar de indisponibilidade de bens, em processos civis gerados em razão de atos de improbidade administrativa, sempre foi tida como uma das médias mais eficientes no combate extracriminal à corrupção. Há quase dez anos, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/9/2014 (rito do Art. 543-C do CPC/73, correspondente ao Art.
1.036 e seguintes do CPC/15), havia assentado que, bastava o fumus boni iuris – indícios da prática de atos de improbidade – para
o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora, entendimento este que
vinha sendo tranquilo na jurisprudência da Corte Superior. Todavia, a nova redação do Art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/1992,
passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência. Segundo a atual jurisprudência
do STJ, a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no referido dispositivo da Nova Lei de
Improbidade Administrativa tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida, em razão de que
que o próprio órgão jurisdicional perante o qual estiver em curso o processo deve renovar a análise dos requisitos da medida e
substituir a decisão já proferida, se for o caso, inclusive em grau recursal, no julgamento de Agravo de Instrumento, nos termos do
Art. 16, § 9º da Lei de Improbidade e do Art. 1.019, I, do CPC.