Estabelece a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, que dispõem sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que os
servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade. A Lei diz, ainda, que o substituto fará jus à retribuição pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem ao período,
superiores a