De acordo com o Art. 17 da Lei nº 8.666/1993, a alienação
de bens imóveis da Administração Pública é subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado,
precedida de avaliação e dependente de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais. Assim, para esse tipo de alienação, a licitação
deve ser realizada na seguinte modalidade: