A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Desse modo, os defeitos no negócio jurídico geram a sua invalidade. Sobre os vícios de consentimento, pode-se afirmar EXCETO:
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Alessandra sofreu um ‘sequestro relâmpago’ e foi obrigada, sob coação moral irresistível, a realizar diversos saques de sua conta-corrente e empréstimos em seu nome. Cessados os atos de coação, é correto afirmar que Alessandra terá 4 anos de prazo:
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Quando uma pessoa celebra negócio jurídico e, por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da contraprestação, é hipótese do
seguinte defeito do negócio jurídico:
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