O vereador J.S.C, em 05 de outubro de 2017,
apresentou projeto de lei à Câmara Municipal com
vistas a instituir, no Município “X”, a cobrança de
taxa cujo objetivo era ressarcir o erário municipal
do custo de manutenção do serviço de combate
a incêndios. Segundo seu projeto de lei, os
contribuintes, que realizem atividades de comércio,
indústria e prestação de serviços, deverão pagar,
anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago
variará de acordo com o grau de risco de incêndio da
atividade desenvolvida e os recursos arrecadados
serão destinados ao Corpo de Bombeiros Militar.
Considerando as disposições da Constituição
Federal (CF/88), Código Tributário Nacional (CTN)
e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
em sede de repercussão geral no RE 643247 (DJe
nº 145/2017, divulgado em 29/6/2017), é correto
afirmar que a matéria contida no referido projeto de
lei: