Questões de Direito Processual do Trabalho - Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho para Concurso
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Marcos foi demitido em 15 de dezembro de 2005 e, em 21 de janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista, em desfavor de seu antigo empregador, alegando alteração contratual prejudicial e não consentida, ocorrida em 12 de dezembro de 2003, que consistiu na supressão de adicional de produtividade. Nesse caso, havendo manifestação do antigo empregador de Marcos, as parcelas anteriores a 2 anos da data do ajuizamento da ação são consideradas prescritas.
Luciano ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, alegando a prestação de serviços em horário extraordinário e pedindo a condenação da reclamada no pagamento do adicional de hora extra. A reclamada, em sua contestação, alegou que a jornada de Luciano era de 8 horas diárias e que nunca houve prestação de serviços extraordinários. Para comprovação de suas alegações, a reclamada juntou aos autos cópias dos cartões de ponto, que demonstravam que Luciano chegava todos os dias, durante 18 meses de trabalho, pontualmente às 8 h, iniciando seu horário de almoço exatamente às 12 h e retornando sempre às 14 h, com término da jornada sempre e pontualmente às 18 h. Com base no ordenamento jurídico vigente, as provas trazidas pela reclamada são suficientes para demonstração de inexistência de sobrejornada.
Em determinada ação trabalhista, discutia-se a prática de falta grave pelo trabalhador reclamante. Após o depoimento das partes, o juiz dispensou as testemunhas apresentadas pela empresa reclamada, por considerá-las desnecessárias. Nessa situação, se o juiz afastar a justa causa aplicada sem que tenha havido confissão do ex-empregador, incorrerá em nulidade processual por cerceio de defesa. A nulidade, entretanto, apenas poderá ser declarada pelo tribunal caso a matéria seja suscitada, ainda que pela primeira vez, no recurso interposto contra a referida sentença.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade. II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual. III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário. IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.