Questões de Direito Processual do Trabalho - Embargos de Declaração nos Recursos Trabalhistas para Concurso
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I. Além da omissão, da obscuridade e da contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso desafiam embargos de declaração, aos quais poderá ser emprestado efeito modificativo, com o objetivo de sanar mencionados vícios.
II. Havendo manifesto propósito protelatório nos embargos declaratórios, o embargante será apenado com multa não superior a 1% do valor da causa, sendo o respectivo depósito condição de admissibilidade dos recursos posteriores.
III. Intimadas da publicação da sentença em 30/09/2005, sexta-feira, ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo os da reclamada protocolizados no dia 07/10/2005 e os do reclamante, no dia 10/10/2005. Os embargos empresariais foram conhecidos e desprovidos, enquanto que os do reclamante não foram conhecidos, porquanto intempestivos. Intimadas dessa decisão no dia 17/10/2005, segunda- feira, ambas as partes interpuseram recurso ordinário no dia 25/10/2005. Considerando a inexistência de feriados no dia 03/10/2005, segunda-feira, é possível afirmar que o recurso ordinário interposto pelo reclamante encontra-se intempestivo.
IV. Somente acórdãos ou sentenças são passíveis de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A, da CLT. Admite a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de oposição dos embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, que nega ou concede provimento a recurso. Em tal hipótese, a decisão será também monocrática, quando objetivada a concessão de efeito modificativo.
I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.
II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
subseqüentes.
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.