“Trata-se de figura atípica, informal, que não admite
dilação probatória, que tem cabimento sempre que o
executado pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a
exigibilidade do título em execução, por meio de
inequívoca prova, independendo sua propositura de
prévia segurança do juízo.” A definição proposta diz
respeito a: