De acordo com o artigo 193, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), configura infração de trânsito transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos. O trânsito de veículos sobre
passeios e calçadas, só poderá ocorrer para: