CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Art. 175. Utilizar-se ...

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Q2218289 Legislação de Trânsito
CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, constituí infração gravíssima com:
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Questão sobre a infração de trânsito do art. 175.
A infração em questão é gravíssima, punida com fator multiplicador de dez vezes.

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Perceba que apenas no caso de reincidência em 12 meses que o fator multiplicador passa para 20 vezes. E ainda que não exista mais apreensão de veículos, ainda está escrito no artigo.
Gabarito do professor: E.

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MULTA (10x) + SUSPENSÃO + APREENSÃO

 Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:              

       Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;      

       Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.   

não existe mais a penalidade, apreensão de veículo, e sim a medida administrativo Remoção de veículo , questão mal formulada .

PRA FICAR MAIS FACÍL DE LEMBRAR DESSA É SO LEMBRAR QUE É A MESMA DE CONDUZIR SOB EFEITO DE ALCOOL 10X.

Art. 230. Conduzir o veículo:    

   I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

       II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

       III - com dispositivo anti-radar;

       IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

       V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

       VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

       Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa e apreensão do veículo;

       Medida administrativa - remoção do veículo;

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