A Lei municipal nº 133, de 1979, dispõe sobre a forma
dos atos da administração direta e indireta do Município
do Rio de Janeiro. Entre outros apontamentos, prevê
expressamente que os atos normativos que menciona
conterão, na parte preliminar:
I. a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das
disposições normativas.
II. a espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não
se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e
ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data; a
ementa cuja redação conterá explícita e resumidamente
o assunto versado no ato, além de citar dispositivos
alterados ou revogados, quando for o caso; o preâmbulo,
contendo referência aos dispositivos constitucionais,
legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do
ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe
deu origem; e a justificativa da medida adotada, quando
julgada necessária.
A partir dessa análise, pode-se concluir que: