Questões de Legislação Federal - Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 1.283 de 1950 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal para Concurso
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( ) Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos.
( ) Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
( ) Inspeção ante mortem das diferentes espécies animais, apenas.
Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar (1ª parte). A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências (2ª parte).
A sentença está:
Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores (1ª parte). Os estabelecimentos classificados como casa atacadista serão vinculados ao Ministério da Saúde mediante procedimento de relacionamento (2ª parte).
A sentença está:
De acordo com o Decreto nº 9.013/2017, sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, analisar a sentença abaixo:
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor (1ª parte). O estabelecimento de produtos de origem animal poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos em, no máximo, 15% (2ª parte).
A sentença está:
Em conformidade com o Decreto nº 9.013/2017 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I. Granja abelheira.
II. Posto de apicultura.