A Lei de inovação (Lei nº 10.973/2004), em conjunto com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em seu artigo 5o
estabelece que: São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que
estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento
industrial de cada esfera de governo. Como desdobramento deste artigo, de acordo com a referida lei,