Questões de Concurso
Sobre sistema elétrico brasileiro em engenharia elétrica
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Em conformidade com a regulação de serviços de energia elétrica em vigor, nas instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em implantação ou a serem implantadas, devem ser observados os limites de referência para exposição do público em geral e da população ocupacional a campos elétricos e magnéticos recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Nas instalações já existentes, esses limites não precisam ser observados, uma vez que as adequações dessas instalações, em geral, se mostram economicamente inviáveis.
Quando a fiscalização constatar irregularidade praticada por agente do setor elétrico, a ANEEL, alternativamente à imposição de penalidade, pode firmar com a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços e instalações de energia elétrica termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.
As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem registrar e apurar, separadamente, para fiscalização pela ANEEL, os investimentos e os custos de distribuição de energia elétrica, incluindo os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema elétrico.
As cooperativas de eletrificação rural, titulares de permissão ou autorização, recebem classificação de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, e possuem as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos, caso atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural.
.Quando o medidor e demais equipamentos de medição necessários para o faturamento do serviço prestado são fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, a indisponibilidade de equipamentos de medição justifica o retardamento da ligação e o início do fornecimento, descaracterizando o descumprimento, pela distribuidora, dos prazos estabelecidos na regulação do setor.
A partir da detecção de uma condição anormal de operação ou de contingências múltiplas, o Sistema Especial de Proteção (SEP) realiza ações automáticas para preservar a integridade do Sistema Interligado Nacional (SIN), bem como de seus equipamentos e linhas de transmissão. Essencial para que o SIN opere com qualidade e segurança, o SEP é um dos serviços ancilares provido pelos agentes de geração, transmissão e distribuição vinculados ao SIN, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
Em conformidade com a regulação de serviços de energia elétrica em vigor, nas instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em implantação ou a serem implantadas, devem ser observados os limites de referência para exposição do público em geral e da população ocupacional a campos elétricos e magnéticos recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Nas instalações já existentes, esses limites não precisam ser observados, uma vez que as adequações dessas instalações, em geral, se mostram economicamente inviáveis.
Quando a fiscalização constatar irregularidade praticada por agente do setor elétrico, a ANEEL, alternativamente à imposição de penalidade, pode firmar com a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços e instalações de energia elétrica termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.
As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem registrar e apurar, separadamente, para fiscalização pela ANEEL, os investimentos e os custos de distribuição de energia elétrica, incluindo os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema elétrico.
As cooperativas de eletrificação rural, titulares de permissão ou autorização, recebem classificação de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, e possuem as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos, caso atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural.
No Sistema Interligado Nacional, podem contratar livremente a energia de que precisam o consumidor e o conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, desde que a energia adquirida seja oriunda das chamadas fontes incentivadas, a saber: pequenas centrais hidrelétricas, usinas que empreguem biomassa, usinas solares, usinas eólicas e sistemas de cogeração qualificada.
É facultado à distribuidora de energia elétrica incluir na fatura de energia elétrica propagandas comerciais e mensagens político-partidárias, desde que não interfiram nas informações obrigatórias.
A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e, se não houver pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo máximo para ressarcimento do dano por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado é de quarenta e cinco dias após a data do pedido de ressarcimento.
Presta serviço público de distribuição a cooperativa de eletrificação que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e recebe autorização específica do poder concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural.
Agentes de geração de energia elétrica, previamente à implantação do empreendimento, devem obter uma concessão ou uma autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, com exceção do aproveitamento de potenciais hidráulicos menores ou iguais a 1.000 kW e das usinas termelétricas com potência menor ou igual a 5.000 kW, que precisam ser apenas comunicados ao poder concedente.
Integram o sistema de governança do setor elétrico brasileiro o Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE), o Ministério de Minas e Energia (MME), a ANEEL, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).