Questões de Português - Pronomes relativos para Concurso
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Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Há muitas coisas que a psicologia não nos explica.
Suponhamos que você esteja em um 12o andar, em companhia
de amigos, e, debruçando-se à janela, distinga lá embaixo, inesperada
naquele momento, a figura de seu pai, procurando atravessar
a rua ou descansando em um banco diante do mar. Só
isso. Por que, então, todo esse alvoroço que visita a sua alma
de repente, essa animação provocada pela presença distante
de uma pessoa de sua intimidade? Você chamará os amigos
para mostrar-lhe o vulto de traços fisionômicos invisíveis: "Aquele
ali é papai". E os amigos também hão de sorrir, quase
enternecidos, participando um pouco de sua glória, pois é
inexplicavelmente tocante ser amigo de alguém cujo pai se
encontra longe, fora do alcance de seu chamado.
Outro exemplo: você ama e sofre por causa de uma
pessoa e com ela se encontra todos os dias. Por que, então,
quando essa pessoa aparece à distância, em hora desconhecida
aos seus encontros, em uma praça, em uma praia,
voando na janela de um carro, por que essa ternura dentro de
você, e essa admirável compaixão?
Por que motivo reconhecer uma pessoa ao longe sempre
nos induz a um movimento interior de doçura e piedade? (...)
Até para com os nossos inimigos, para com as pessoas que nos
são antipáticas, a distância em relação ao desafeto atua sempre
em sentido inverso. Ver um inimigo ao longe é perdoá-lo
bastante.
(Paulo Mendes Campos - Crônicas escolhidas. S.Paulo:
Ática, 1981, p.p. 49-50)
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Não são poucos os filmes, ou mesmo séries de TV, em
que a personagem principal é uma instituição: um julgamento no
tribunal, com júri popular. É verdade que em muitos desses
filmes há as preliminares das peripécias violentas, da ação
policial, da detenção e do interrogatório de suspeitos, mas o
clímax fica reservado para os ritos de acusação e defesa, tudo
culminando no anúncio da sentença. Que tipo de atração
exercem sobre nós essas tramas dramáticas?
Talvez jamais saibamos qual foi a primeira vez que um
grupo de pessoas reuniu-se para deliberar sobre a punição de
alguém que contrariou alguma norma de convívio; não terá sido
muito depois do tempo das cavernas. O fato mesmo de as
pessoas envolvidas deliberarem em forma ritual deve-se à
crença na apuração de uma verdade e à adoção de paradigmas
de justiça, para absolver ou condenar alguém. A busca e a
consolidação da indiscutibilidade dos fatos, bem como a
consequente aplicação da justiça, não são questões de
somenos: implicam a aceitação de leis claramente
estabelecidas, o rigor no cumprimento dos trâmites processuais,
o equilíbrio na decisão. Ao fim e ao cabo, trata-se de
estabelecer a culpa ou inocência ? valores com os quais nos
debatemos com frequência, quando interrogamos a moralidade
dos nossos atos.
É possível que esteja aí a razão do nosso interesse por
esses filmes ou séries: a arguição do valor e do nível de
gravidade de um ato, sobretudo quando este representa uma
afronta social, repercute em nossa intimidade. Assistindo a um
desses filmes, somos o réu, o promotor, o advogado de defesa,
o juiz, os jurados; dramatizamos, dentro de nós, todos esses
papéis, cabendo-nos encontrar em um deles o ponto de identificação.
Normalmente, o diretor e o roteirista do filme já
decidiram tudo, e buscam deixar bem fixado seu próprio ponto
de vista. O que não impede, é claro, que possamos acionar, por
nossa vez, um julgamento crítico, tanto para estabelecer um
juízo pessoal sobre o caso representado em forma de ficção
como para julgar a qualidade mesma do filme. Destas últimas
instâncias de julgamento não podemos abrir mão.
(Evaristo Munhoz, inédito)