OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das
Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o
documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e
maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério,
priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a
tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços
em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e
no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm
sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e
por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as
decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da
mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a
caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências
vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não
baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o
tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)