Segundo Viola (2010, p. 15), “o tema educação em direitos humanos é recente na história brasileira. Surge durante o processo
de redemocratização, que marca os anos 1980, com a ousada proposta de construir uma cultura de participação cidadã, por
meio da qual a sociedade brasileira se reconheça como sujeito de direitos. A importância da nossa Carta Magna em vigor é
acompanhada, também, pela (re)afirmação de instrumentos, fundamentos e marcos jurídicos sobre a Educação dos Direitos
Humanos (EDH). A ordem principiológica presente e defendida no Brasil, a partir da LDB, aponta para uma pedagogia do
empoderamento, segundo Candau, (2013), para uma conjuntura na qual a educação em direitos humanos é apreendida e
instrumentalizada com o intuito de transformar, mobilizar e reinventar contextos sociais historicamente subalternizados e
marginalizados. Há, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996), uma forte sistemática voltada à formação
crítica, democrático-cidadã e construtora de bases e fundamentos de uma condição favorável à diversidade humana. A
abordagem brasileira, trazida na/pela conjuntura das ações voltadas à EDH – inclusive a partir da LDB –, desponta para a
ideia de que investir num processo educativo-humanístico, em todos os níveis e espaços de formação, significa formar
gerações mais críticas e menos manipuláveis, mais conscientes de seus direitos (IIDH, 2002). Considerando a EDH na educação
básica no âmbito brasileiro, está INCORRETO o que se afirma em: