No ano de 2012, o Brasil editou a denominada Lei Geral
da Copa (Lei nº 12.663/12), que previu diversos crimes
que, em tese, poderiam ser praticados durante os jogos
da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do
Mundo de 2014. Ocorre, no entanto, que o Art. 36, da
referida Lei, previu que os tipos penais nela previstos
durariam até 31 de dezembro de 2014, sendo, portanto,
uma lei temporária. Imagine, nesse caso, que Guilherme
cometeu um crime previsto na Lei da Copa, em setembro
de 2014, mas o fato somente foi descoberto em fevereiro
de 2015. Nesse caso, a consequência será: