Nos termos do Código Penal, é CORRETO afirmar
que a conduta típica de “deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”
configura o crime de: