Questões de Concurso Público TCE-PA 2012 para Auditor
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I. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
II. Os Auditores também poderão ser convocados pelo Presidente, para efeitos de quorum nas sessões, sem que esta convocação importe em substituição.
III. Compõem o Tribunal de Contas do Estado: Plenário; Procuradoria; Auditoria e Serviços Auxiliares.
IV. O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da maioria relativa dos Conselheiros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras, as quais terão composição, competência e funcionamento regulados pelo Regimento.
I. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito e, nesse caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento das percebidas pelos Conselheiros.
II. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por processo administrativo ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
III. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para seu pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento.
IV. Aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não podendo os mesmos patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal, sob pena de demissão.
I. O Tribunal julgará as prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências ou inspeções.
II. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregularidades, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
III. Dentro do prazo de dez anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
IV. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
I. os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos jurídicos congêneres.
II. os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos da Constituição Federal.
III. os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual.
IV. os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.
I. Os julgamentos obedecerão à ordem da pauta, e somente será concedida a inversão da mesma quando o Relator do processo for o Conselheiro que estiver presidindo a Sessão.
II. As Sessões do Plenário serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
III. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro, devendo tal convocação ser feita com antecedência mínima de 48 horas.
IV. É obrigatória a presença de, pelo menos, três (3) Conselheiros em condições de votar, para que o Plenário se reúna e delibere sobre os processos em pauta ou a respeito de qualquer assunto submetido à decisão do Colegiado.