O artigo 2º da Lei 10257/2001 discorre que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes.
Pelo inciso IV, do artigo, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente, aplica-se a seguinte diretriz: