O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal. São deveres fundamentais do servidor, dentre outros:
Alternativas
B
I – não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores; II – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana; III – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.
C
I – o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem; II – exercer atividade profissional ética e não ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso; III – não desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
IV – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores; IV – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;