Nos termos da Lei n° 9.966/2000, a água de lastro contida
em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido à limpeza em nível tal que, se esse
lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas
limpas e tranquilas, em dia claro, não produziria traços
visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície
da água ou sobre o litoral adjacente é denominada água
de lastro