Nos termos da Lei n° 9.966/2000, a água de lastro contida e...
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Art 2°, inciso XVII
Art. 2
XVII – lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
Leitura para ajudar na compreensão do tema:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aguas-de-lastro-e-bioinvasao/218956790
https://www.ccaimo.mar.mil.br/ccaimo/sites/default/files/marpol_anexo1-11ago_0.pdf
Gabarito: A
Bons estudos!
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