Questões de Concurso Público Câmara dos Deputados 2014 para Analista Legislativo, Consultor Legislativo Área VII
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Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro.
Considere a seguinte situação hipotética.
João, brasileiro nato, durante viagem a determinado país estrangeiro, cometeu um crime e, depois disso, regressou ao Brasil. Em seguida, o referido país requereu a extradição de João.
Nessa situação hipotética, independentemente das circunstâncias e da natureza do delito, João não poderá ser extraditado pelo Brasil.
Se o poder público tiver a intenção de condicionar o exercício de determinada profissão a certas exigências, e se tais exigências forem estabelecidas mediante lei formal, elas serão constitucionais, pois o Estado tem discricionariedade para eleger as restrições que entenda cabíveis para todos os ofícios ou profissões, desde que o faça por lei federal.
Se, em certa ação judicial, o juízo competente impuser ao Poder Executivo determinada obrigação, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento, tal imposição não ofenderá o princípio da separação dos poderes.
Para que uma entidade de classe ajuíze mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, além do prazo mínimo de um ano de regular existência dessa entidade, é necessário que ela conte com autorização da respectiva assembleia.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.
Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.
O fato de um projeto de lei ser aprovado e, após seu encaminhamento para sanção do presidente da República, sofrer veto presidencial com fundamento na inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação comprova a existência, no ordenamento legislativo brasileiro, de controle preventivo de constitucionalidade, ao lado do consagrado sistema jurisdicional, normalmente de caráter repressivo.
Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em situações emergenciais, constituem violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.
Sempre que uma proposta de emenda à Constituição for apresentada, sua tramitação deverá iniciar-se, necessariamente, na Câmara dos Deputados.
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
Narrado em primeira pessoa e tratando de tema científico, o texto classifica-se como artigo científico, ainda que tenha sido publicado em periódico não especializado.
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
As formas verbais “surgiu” e “ganhou”, ambas na linha 3, poderiam, sem prejuízo dos sentidos do texto, ser substituídas por surgira e ganhara, respectivamente, pois indicam ações anteriores àquelas referidas no primeiro período do texto.
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
As ideias expressas nas frases “Ser gente parecia uma questão de ponto de vista” (l.28) e “Gente é quem ocupa a posição de sujeito” (l.29) constituem aspectos importantes daquilo que o texto apresenta como ‘perspectivismo ameríndio’ (l.4).
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
Depreende-se do texto que, segundo o pensamento predominante entre os indígenas das Américas, animais de determinada espécie reproduzem, nas relações entre si e com outras espécies, características da cultura humana, na qual sobressai a lógica da predação.
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
Em suas duas ocorrências no texto, nas linhas 41 e 53, o pronome pessoal “nós” tem como referente o mesmo conjunto de indivíduos.
Rafael Cariello. O antropólogo contra o Estado.In: Revista piauí, n.º 88, jan./2014 (com adaptações).
O “traço específico do pensamento indígena nas Américas” (l.6-7) a que se refere o autor do texto consiste na recusa dos indígenas em se submeterem à lógica de produção da sociedade capitalista.
Sérgio Buarque de Hollanda. O Brasil monárquico. Do Império à República. In: coleção História geral da civilização brasileira. São Paulo:Difusão Europeia do Livro, 1972, tomo II, vol. 5. p. 21 (com adaptações).
O termo “nesse ponto” (l.11) remete ao seguinte trecho do período precedente: “pôr em uso algumas regras do parlamentarismo” (l.7-8).
Sérgio Buarque de Hollanda. O Brasil monárquico. Do Império à República. In: coleção História geral da civilização brasileira. São Paulo:Difusão Europeia do Livro, 1972, tomo II, vol. 5. p. 21 (com adaptações).
Depreende-se do texto que o “art. 101, n.º 6, da Constituição do Império” (l.16-17) tornou-se letra morta em decorrência da prática política adotada por D. Pedro II.
Sérgio Buarque de Hollanda. O Brasil monárquico. Do Império à República. In: coleção História geral da civilização brasileira. São Paulo:Difusão Europeia do Livro, 1972, tomo II, vol. 5. p. 21 (com adaptações).
De acordo com o texto, D. Pedro II concentrava, na prática, mais poder do que a Constituição do Império lhe outorgava.
Sérgio Buarque de Hollanda. O Brasil monárquico. Do Império à República. In: coleção História geral da civilização brasileira. São Paulo:Difusão Europeia do Livro, 1972, tomo II, vol. 5. p. 21 (com adaptações).
Segundo o texto, entre as regras parlamentaristas que D. Pedro II consideraria inaceitáveis estavam as que visassem atribuir ao Poder Legislativo a prerrogativa de determinar a composição do gabinete ministerial.