Questões de Concurso Público DPE-PE 2015 para Defensor Público
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Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.
A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.
Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior. Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC, razão por que errou o banco em questão.
Eliana comprou várias garrafas de refrigerante para a festa de aniversário de sua filha. Na comemoração, Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios. Apurou-se que a criança não sofreu qualquer problema digestivo. Nessa situação, mesmo expostas a situação desagradável, nem Eliana nem sua filha possuem direito a indenização por danos morais, tendo em vista que, como não houve a ingestão completa do material orgânico impróprio, não se configurou qualquer lesão à saúde e à imagem da criança.
Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.
A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.
De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.