Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso
público para designar delegatários para preencher serventias
vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente
preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas
liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais
praticados nesse período por esses delegatários não concursados,
invocando expressamente o princípio ou a tese da