Pela primeira vez na história constitucional brasileira,
dezenas de competências (legislativas, político-administrativas e
tributárias) são compartilhadas pelos integrantes da federação.
Embora houvesse alguma previsão de compartilhamento de
competências já na Constituição de 1934, art. 10, um sistema
amplo de competências concorrentes foi introduzido apenas pela
Constituição de 1988. E essas competências não são
compartilhadas somente entre a União e estados, como é usual
em Estados federais; a Constituição de 1988 incluiu os
municípios na repartição de competências federativas.
Virgílio Afonso da Silva. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo,
Editora da Universidade de São Paulo, 2021. p. 354.
Considerando esse excerto e a jurisprudência do STF, é correto
afirmar que constitui elemento do federalismo estabelecido pela
CF no Brasil o