Os atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso
positivo à comunicação social acabam sendo divulgados por esta
como os únicos delitos, e tais pessoas, como os únicos
delinquentes. A estes últimos é proporcionado um acesso
negativo à comunicação social que contribui para criar um
estereótipo no imaginário coletivo. Por tratar-se de pessoas
desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas
existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que
resulta em fixar uma imagem pública do delinquente com
componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e
estéticos.
Raúl Zaffaroni, Nilo Batista et alii. Direito Penal Brasileiro:
Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro:
Revan, 2003, p. 46 (com adaptações).
O texto em questão refere-se ao estereótipo como