Texto 2A2-II
A origem da instituição Ministério Público (MP) não é
facilmente situada na história, não sendo possível precisar ou
afirmar com certeza a data e o local nos quais se tenha originado.
No Brasil, a figura do promotor de justiça só surge
em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na
Bahia. No Império, tratava-se a instituição no Código de
Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional.
Somente na Constituição de 1824, foram criados o Supremo
Tribunal de Justiça e os tribunais de relação, nomeando-se
desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como
“chefe do parquet”. No entanto, a expressão “Ministério Público”
só seria utilizada no Decreto n.º 5.618, de 2 de maio de 1874.
Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o MP
mereceu uma referência no texto fundamental. Já a Constituição
Federal de 16 de julho de 1934 dispensou um tratamento mais
alentador ao MP, definindo-lhe algumas atribuições básicas. As
Constituições de 1946 a 1967 pouco disseram acerca do MP. A
grande fase do MP foi inaugurada com a Constituição Federal de
1988 (CF), cujos termos são absolutamente inovadores, mesmo
no nível internacional. A Constituição de 1988 é dotada de um
capítulo próprio sobre o MP. Atendendo às características
federais do Estado brasileiro, a CF trata do Ministério Público da
União e daquele dos diversos estados-membros da Federação. A
CF declara o MP como instituição permanente e essencial à
função jurídica, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Internet: www.anpr.org.br (com adaptações).