Questões de Concurso Público CNJ 2024 para Analista Judiciário - Área Judiciária
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A essência do regime jurídico das autarquias deve amoldar-se à sua respectiva área de atuação (econômica, cultural etc.).
Se um prefeito desapropriar imóvel privado a fim de atingir um desafeto político seu, ficará caracterizado desvio de finalidade, ainda que a referida autoridade seja competente para o ato e este seja, em tese, cabível.
Em respeito ao princípio da motivação, considerado um dos princípios implícitos da administração pública, os agentes públicos devem indicar os fundamentos de fato e de direito de seus atos.
O princípio da impessoalidade implica a atribuição de responsabilidade por atos administrativos ao órgão ou ente que os haja produzido, e não ao agente público que os tenha praticado, visto que o direito administrativo adota, em relação aos agentes públicos, a teoria da representação.
Em recursos em processo administrativo, é possível a retratação da autoridade que haja proferido a decisão impugnada.
As alterações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa retroagem para alcançar as ações judiciais por improbidade sem decisão definitiva.
A imposição de negócio solene pode ser estabelecida por convenção das partes, às quais é facultado estipular a obrigatoriedade da utilização de escritura pública, mesmo quando a lei dispensa essa formalidade.
A LINDB reconhece que, em se tratando de ato ilícito previsto em lei, a superveniência de tolerância da sociedade civil e a ausência de repressão estatal ao ato são causas de revogação tácita decorrente do desuso da norma.
Suponha que um magistrado, ao examinar determinado processo judicial, tenha-se deparado com alegação de conflito entre norma de caráter especial e anterior e norma de caráter geral e posterior. Nessa hipótese, ocorre antinomia de segundo grau que envolve os critérios temporal e de especialidade.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, os herdeiros detêm legitimidade para a propositura de ação de indenização por danos morais com o objetivo de pleitear a reparação de dano decorrente da inclusão indevida do nome do falecido em cadastro de restrição ao crédito.
Conforme a jurisprudência atual do STF, a alteração de nome e de gênero no assento civil de pessoa transexual depende da comprovação de realização de intervenção cirúrgica de redesignação de sexo.
As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição são igualmente aplicáveis à prescrição intercorrente.
Conforme o entendimento da doutrina civilista, a imputação de responsabilidade civil em razão de abuso de direito depende da demonstração de culpa do ofensor, sendo, portanto, incompatível com o regime jurídico da responsabilidade objetiva.
De acordo com o STJ, o reconhecimento de responsabilidade civil decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance prescinde da demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como ilícita.
A tutela provisória de urgência somente deve ser deferida pelo magistrado quando demonstrada sua natureza cautelar.
Cabe exclusivamente ao STF examinar ação judicial que questione decisão prolatada pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional, seja qual for a via ou o instrumento processual utilizado pelo autor.
A jurisprudência do STF reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados com estatura constitucional para praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas.
De acordo com o STF, apesar da necessidade de observância ao princípio da efetividade no cumprimento de ordens judiciais, viola o princípio do devido processo legal a utilização, pelo juiz, de medidas executivas atípicas na tutela de direitos patrimoniais.
Caso transcorra o prazo de um ano do trânsito em julgado de sentença condenatória que trate de direitos individuais homogêneos, sem a habilitação de interessados em quantidade adequada à gravidade do dano, sua liquidação e execução poderão ser excepcionalmente realizadas por legitimado coletivo em benefício da coletividade como um todo.
Em observância ao princípio da confidencialidade e ao dever de sigilo, o conciliador, o mediador e os membros de suas equipes estão proibidos de divulgar ou depor sobre quaisquer fatos ou elementos decorrentes de conciliação ou mediação da qual tenham participado.