Questões de Concurso Público CNJ 2024 para Técnico Judiciário - Área Administrativa
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Um órgão administrativo pode delegar parte de sua competência a outro órgão administrativo que não lhe seja subordinado hierarquicamente.
O processo seletivo para a remoção de servidor público realiza-se quando o número de interessados é superior ao número de vagas, e a movimentação do servidor depende da conveniência e oportunidade da administração.
No processo administrativo federal, é assegurado ao interessado ser intimado de todos os atos do processo.
Durante o período de fruição da licença para atividade política ou para desempenho de mandato classista, o servidor público pode exercer outras atividades remuneradas.
No que se refere ao direito de petição, cabe pedido de reconsideração contra a primeira decisão que tenha indeferido o requerimento do servidor público e, caso esse pedido também seja indeferido, caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, bem como das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Acerca da modalidade de licitação diálogo competitivo, julgue o
próximo item.
A modalidade diálogo competitivo pode ser adotada na
licitação quando for impossível à administração pública
definir, com precisão suficiente, as especificações técnicas
do objeto.
No edital de licitação, pode-se prever a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar uma taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos à contratada, consoante metodologia predefinida pelo ente federativo.
A organização pública licitante pode exigir registro cadastral complementar de potenciais fornecedores para o acesso ao edital de licitação e a seus anexos.
É vedado à administração pública realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados.
Para fins de celebração dos referidos convênios e contratos de repasse, acompanhamento da sua execução e prestação de contas, os repasses superiores a R$ 80 milhões para a execução de obras e serviços de engenharia encontram-se no nível I.
Sugere-se a adoção do SRP nas situações em que houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes e, ainda, nas situações em que, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública é precedida de análise jurídica e sua aplicação, na hipótese de ocorrência na função administrativa do Poder Judiciário, é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão.
Na modalidade de licitação diálogo competitivo, há processo administrativo de chamamento público destinado à convocação de interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto, quando convocados.
Define-se empreitada integral como o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Sempre que uma situação demandar decisão ou providência que ultrapasse a competência do fiscal do contrato, ele não poderá permanecer inerte, devendo informar tempestivamente seus superiores hierárquicos, para a adoção das medidas pertinentes.
Se, no âmbito da execução contratual, o contratado der causa a inexecução parcial do contrato que não justifique imposição de penalidade mais grave que a advertência, deverá ser esta a penalidade aplicada.
É permitida a terceirização da titularidade da fiscalização do contrato no âmbito da administração pública federal.
Em caso de constatação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, não sendo possível seu saneamento e havendo interesse público envolvido, poderá ser declarada a nulidade do ato, com efeito retroativo.
Os licitantes e os contratados são as únicas partes legítimas para representar, perante os órgãos de controle, contra irregularidades em licitações e contratos administrativos.