Questões de Concurso Público FNDE 2024 para Analista de Prestação de Contas
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A gestão do PNAE pode se dar de forma centralizada, descentralizada ou semicentralizada.
A transferência de recursos financeiros relativos a termos de compromisso pactuados deve ser realizada mediante convênio, ajuste, acordo ou contrato firmado entre o FNDE e a unidade federada beneficiária desses recursos.
A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial é causa de rescisão de um contrato de repasse.
Celebrado o convênio, compete ao concedente gerir os projetos e as atividades.
O convênio pode ser utilizado para a transferência de recursos de entidades da administração pública federal a entidades privadas com fins lucrativos, desde que essas entidades objetivem a execução de projetos de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
O município interessado em celebrar convênio deve apresentar proposta ao órgão responsável pelo programa, apresentando plano de trabalho.
A celebração de contratos de repasse exclusivamente para execução de custeio e aquisição de equipamentos é possível desde que autorizada pela autoridade máxima do órgão.
O procedimento informatizado de análise de prestação de contas é baseado no cotejo entre o limite de tolerância ao risco da faixa e o apetite ao risco.
Em se tratando de convênio que tenha causado ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da realização da conformidade financeira, não é possível a aplicação do procedimento de análise informatizada da prestação de contas.
Para a efetivação do arquivamento dos processos de transferências de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União relativos a convênios cadastrados no módulo de convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e que não tenham sido operacionalizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e na Plataforma +Brasil, basta que o instrumento de transferência voluntária não esteja submetido à tomada de contas especial.
Para que seja possível adotar o procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo, exige-se, como condição necessária, entre outras, que o instrumento de transferência não seja objeto de denúncia.
A tomada de contas especial não deve ser instaurada se o valor do dano não atingir o valor mínimo estabelecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conhecido como valor de alçada, a fim de que seja garantida a racionalização e a eficiência da administração pública.
Suponha que um servidor público de determinada unidade administrativa tenha sido identificado como o responsável pelo desvio, para seu uso pessoal, de combustível destinado à frota de motocicletas da instituição. Nessa situação hipotética, é cabível a instauração de tomada de contas especial pela administração pública para apurar o valor exato do dano e obter o ressarcimento dos recursos públicos desviados.
A tomada de contas especial deve ser instaurada sempre que houver suspeita de irregularidades administrativas, mesmo que não haja prejuízo financeiro ao erário, para garantir a correção de procedimentos internos.
O descumprimento dos prazos de encaminhamento da tomada de contas especial caracteriza uma grave infração às normas legais definidas pelo TCU, podendo a prorrogação desses prazos ser solicitada mediante pedido fundamentado do dirigente máximo responsável.
A tomada de contas especial só pode responsabilizar pessoas físicas e representantes legais de órgãos públicos pelos danos causados ao erário, não sendo aplicável à responsabilização de pessoas jurídicas.
Diante da prática de ato ilegal que resulte em dano ao erário, antes da instauração da tomada de contas especial, a autoridade competente deve adotar medidas administrativas para esclarecer os fatos, caracterizar ou eliminar o prejuízo causado.
Considere que, em determinado órgão público da União, tenha sido instaurada uma tomada de contas especial para apurar suposto desvio de verbas públicas e que, antes do encaminhamento do processo ao TCU, a situação tenha sido resolvida na via administrativa e a tomada de contas especial tenha sido arquivada. Nessa situação hipotética, ainda que tenha ocorrido a reparação da irregularidade, a tomada de contas especial não poderia ter sido encerrada sem o seu julgamento.
Suponha que, determinado órgão público federal, durante o processamento de tomada de contas especial instaurada para apurar o desaparecimento de alguns equipamentos, tenha realizado um cálculo aproximado do valor do dano com estimativa segura de que este não excederia o valor real dos bens extraviados. Nesse caso, o processo administrativo somente pode ser enviado ao TCU, já que é obrigatória a verificação exata do valor devido e, portanto, inadmissível a quantificação mediante estimativa.
As informações e os documentos inseridos no sistema informatizado destinado à tomada de contas especial devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outros parâmetros estabelecidos pelo TCU.