Questões de Concurso Público TCM-SP 2006 para Agente de Fiscalização - Engenharia Civil
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De acordo com a LEI nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as unidades de conservação integrantes do SNUC -Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I. Unidades de Proteção Integral;
II. Unidades de Uso Sustentável.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Conforme RESOLUÇÃO nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V. Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,